AGRAVO – Documento:6881452 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5033089-12.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO I. K. B. e J. B., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpuseram agravo interno contra decisão que não admitiu o recurso especial (evento 53, DESPADEC1). Em suas razões recursais, as partes agravantes sustentam violação à Constituição Federal e ao Código de Processo Civil, especialmente quanto à impossibilidade de usucapião de bem público dominical, conforme os artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único da Constituição Federal, e artigo 102 do Código Civil. Argumentam que o imóvel de 2.485,78m², objeto da ação originária, é remanescente de área doada ao sistema viário municipal e, portanto, imprescritível. Apontam negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal n...
(TJSC; Processo nº 5033089-12.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6881452 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5033089-12.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
RELATÓRIO
I. K. B. e J. B., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpuseram agravo interno contra decisão que não admitiu o recurso especial (evento 53, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, as partes agravantes sustentam violação à Constituição Federal e ao Código de Processo Civil, especialmente quanto à impossibilidade de usucapião de bem público dominical, conforme os artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único da Constituição Federal, e artigo 102 do Código Civil. Argumentam que o imóvel de 2.485,78m², objeto da ação originária, é remanescente de área doada ao sistema viário municipal e, portanto, imprescritível. Apontam negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não enfrentou argumentos relevantes, como a existência de coisa julgada posterior reconhecendo a natureza pública do bem. Alegam ainda que houve tredestinação ilícita do imóvel e que decisão recorrida foi teratológica e ilegal, contrariando jurisprudência vinculante.
Com base nessas considerações, requerem o provimento do agravo interno, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso (evento 62, AGR_INT1).
A parte agravada, em síntese, pugna pelo não conhecimento do recurso, com a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, bem como a fixação dos honorários advocatícios recursais (evento 69, CONTRAZ1).
VOTO
De início, transcrevo parte da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelas partes agravantes, no que interessa:
Quanto à primeira e à quarta controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5033089-12.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
EMENTA
direito processual civil. AGRAVO INTERNO em RECURSO ESPECIAL. DECISÃO de INADMIssão. VIA RECURSAL INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. recurso incabível. agravo interno NÃO CONHECIDO, com aplicação de multa.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discussão sobre a adequação da via recursal eleita e a aplicação do princípio da fungibilidade.
3. Pleitos de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil e de fixação dos honorários advocatícios recursais, quando formulados nas contrarrazões do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quando não houver dúvida objetiva sobre qual recurso é cabível - ou seja, quando o Código de Processo Civil (CPC) prevê de forma clara qual recurso deve ser utilizado -, o princípio da fungibilidade não se aplica. Nesses casos, a interposição do recurso errado resulta na sua inadmissibilidade, sem possibilidade de conversão.
5. O STJ tem entendimento consolidado de que a fungibilidade só se aplica quando há uma dúvida razoável sobre a via recursal correta. Se o recurso cabível estiver expressamente previsto no CPC, não há como alegar erro escusável.
6. Nos termos das teses firmadas pelo Superior decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo, e condenar as partes agravantes ao pagamento à parte contrária da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6881443v11 e do código CRC 74dace4e.
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Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 13:03:52
5033089-12.2025.8.24.0000 6881443 .V11
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5033089-12.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART
PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN
Certifico que este processo foi incluído como item 213 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30.
Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, RESULTANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, E CONDENAR AS PARTES AGRAVANTES AO PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FICANDO CONDICIONADA A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO RESPECTIVO VALOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargador CID GOULART
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA
Secretário
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